Prefeito de Betim, Vittorio Medioli, informa as novas medidas que serão tomas para a reabertura do comércio em Betim, a partir da próxima semana.
Em uma transmissão nas redes sociais na noite desta sexta-feira (19), o prefeito de Betim, Vittorio Medioli, juntamente com secretários do governo municipal, informou as novas regras que serão estabelecidas para a reabertura do comércio na cidade.
Dentre as medidas do decreto que será publicado ainda nesta noite, estão o revezamento de funcionamento do comércio, limitação de membros por família dentro de estabelecimentos, proibição de entrada de idosos em determinados locais.
Os serviços considerados essenciais poderão funcionar todos os dias da semana. Outros serviços não essenciais deverão seguir um rodizio de funcionamento. Bares poderão retomar o funcionamento apenas como delivery e continuarão proibidos de vender bebidas alcoólicas.
Os estabelecimentos comerciais não poderão permitir a entrada de mais de um membro da família por vez.
O novo decreto ainda estabelece um “isolamento vertical” limitando a circulação de idosos em horários de pico no transporte coletivo e também em estabelecimentos comerciais.
19/06/2020 – Prefeito de Betim estabelece novas regras para reabertura do comércio
- Prefeito de Betim estabelece novas regras para reabertura do comércio;
- Idosos não poderão embarcar no transporte público em horário de pico;
- Quais serviços podem funcionar todos os dias da semana;
- Quais serviços podem funcionar na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira em Betim;
- Quais serviços podem funcionar na terça-feira, quinta-feira e sábado em Betim;
- Saiba com fica o funcionamento dos shoppings em Betim;
- Leia a íntegra do decreto;
Atividades que poderão funcionar todos os dias da semana:
I – agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;
II – supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais.
III – refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
IV – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
V – indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;
VI – farmácias e drogarias;
VII – laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;
VIII – construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;
IX – empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;
X – táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);
XI – óticas, chaveiros e bancas de revistas;
XII – armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza;
XIII – hotéis, motéis e hospedarias;
XIV – serviços de call center;
XV – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
XVI – escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;
XVII – despachantes, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;
XVIII – gráficas, papelarias e copiadoras;
XIX – agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;
XX – armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc…) e que vendam equipamentos de proteção individual;
XXI – estacionamento, lava-jato e lava-rápido;
XXII – restaurantes e lanchonetes;
XXIII – serviços públicos municipais.
Serviços que poderão funcionar por rodízio:
Segunda, quarta e sexta só poderão funcionar os respectivos serviços:
I – lojas de móveis e eletrodomésticos;
II – relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;
III – concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
IV – lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet e serviços de segurança privada;
V – livrarias;
VI – comércio de embalagens;
VII – academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico;
VIII – lojas de artigos de presentes e festas;
IX – lojas de venda de colchão;
X – lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;
XI – estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados neste Decreto
Terça, quinta e sábado só poderão funcionar os respectivos serviços:
I – lojas de tecidos e aviamentos;
II – lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados;
III – floricultura, paisagismo e jardinagem;
IV – clínicas de estética, pilates, barbearia, salões de beleza;
V – lavanderias;
VI – certificadoras digitais;
VII – locadoras de veículos de qualquer natureza;
VIII – docerias, biscoiterias e confeitarias;
IX – tabacarias;
X – lojas de artigos de esportes;
XI – lojas de especiarias e produtos naturais;
XII – lojas de artigos religiosos;
XIII – serviços de lan-house;
XIV – distribuidoras de bebidas;
XV – demais ramos não especificados e não proibidos neste Decreto