(Imagem ilustrativa Marta Siedlecka/Pexels)

A prefeitura de Betim publicou o decreto que volta a fechar bares na cidade como medida de prevenção ao avanço do coronavírus.

Em declaração na última segunda (27), Vittorio Medioli informou que iria editar o decreto 42.097 de 17 de abril, em que liberava o funcionamento de diversas atividades, entre elas o retorno de bares, devido ao descumprimento por parte de alguns proprietários e clientes das normas de segurança estabelecidas no decreto.

Ainda segundo o prefeito, durante fiscalização no último sábado (25), fiscais identificaram excessos no consumo de álcool em bares por parte da população.

De acordo com o novo decreto, publicado ontem (29), o uso de bebidas alcoólicas leva a imprudência e infrações das normas sanitárias e de distanciamento, além de apontar que a prefeitura não tem como fiscalizar tempestivamente e de forma sistemática os estabelecimentos.

A suspensão do funcionamento dos bares em Betim começa a valer a partir desta quinta-feira (30/04). Além de determinar o fechamento dos bares, o decreto proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em locais de uso público e regulamenta condições de funcionamento para restaurantes e templos de qualquer culto;

Setores que não cumprirem regras do decreto poderão pagar multa que varia de R$ 1mil a R$ 50 mil.

VEJA MAIS: Acesse a íntegra do decreto aqui.

Restaurantes

O decreto da prefeitura de Betim também limita o horário de funcionamento de restaurantes, que deverão funcionar entre 10h e 21h. O restaurante além de seguir as regras estabelecidas no decreto 42.082, de 17 de abril de 2020, deverá se adequar as novas publicadas no último decreto.

I – firmar TAM – Termo de Ajustamento Municipal, garantindo o
cumprimento das medidas deste Decreto e suas alterações, bem como
todas as normas municipais, que equivalerá ao alvará de funcionamento temporário, além de apresentar a seguinte documentação:
a) croqui do local, com a disposição das mesas e das cadeiras, garantindo o distanciamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as
tampas de mesa, mantendo o distanciamento entre os assentos;
b) identificar a pessoa responsável e o proprietário do estabelecimento;
§ 1º O empreendedor se comprometerá ao funcionamento, com o
cumprimento das seguintes condições:
I – manter em local visível na entrada do estabelecimento o alvará
provisório concedido pela prefeitura;
II – não ultrapassar a lotação do restaurante correspondente e manter,
o máximo de 2 (duas) pessoas, por mesa;
III – destacar as normas de distanciamento, de uso de máscara ao se
levantar da mesa e transitar no local, a disponibilidade de álcool gel
ou liquido 70%;
IV – suspender a comercialização para o consumo de bebidas alcoólicas dentro do estabelecimento;
V – limitar a permanência não superior a 60 (sessenta) minutos,
incluindo tempo de entrada e saída;
VI – realizar a medição de temperatura do cliente com termômetro
digital à distancia e recusar o acesso para quem apresentar temperatura acima de 37,5 graus;
VII – negar o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco e
acima de 60(sessenta) anos;
VIII – disponibilizar, para cada mesa, um frasco de álcool gel ou
liquido 70% para higienização das superfícies e das mãos;
IX – disponibilizar pias para lavagem de mãos com sabão líquido,
papel toalha e lixeira de pedal;
X – na eventualidade de balcão de serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço,
álcool 70% para clientes, orientando-os a higienização das mãos antes do uso dos metais;
XI – exigir do cliente que mantenha a utilização de máscara, exceto
enquanto estiver se alimentando;
XII – embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais
só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o
próprio cliente retire;
XIII – os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos
utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos
de alimentos e talheres;
§2º Somente poderão funcionar os restaurantes que firmarem o TAM
– Termo de Ajustamento Municipal.
§3º Os restaurantes do shopping centers, galerias e feira-shopping,
deverão cumprir as normas fixadas neste artigo para o respectivo
funcionamento.
§4º Os estabelecimentos que não firmarem o TAM – Termo de Ajustamento Municipal, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos sem acesso do cliente
ao estabelecimento

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