Na noite desta sexta-feira (19), o prefeito de Betim, Vittorio Medioli, decretou a reabertura do comércio de forma alternada, em rodízio por setores da economia.
Os setores não essenciais só poderão funcionar durante 3 dias na semana. A medida, inicialmente, será válida por duas semanas. Os serviços essenciais podem funcionar todos os dias.
Os shoppings de Betim devem obedecer o rodízio de funcionamento das lojas, além disso, limitar por meio de senhas, o número de clientes dentro do centro de compras em no máximo 1.500 pessoas.
19/06/2020 – Prefeito de Betim estabelece novas regras para reabertura do comércio
- Prefeito de Betim estabelece novas regras para reabertura do comércio;
- Idosos não poderão embarcar no transporte público em horário de pico;
- Quais serviços podem funcionar todos os dias da semana;
- Quais serviços podem funcionar na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira em Betim;
- Quais serviços podem funcionar na terça-feira, quinta-feira e sábado em Betim;
- Saiba com fica o funcionamento dos shoppings em Betim;
- Leia a íntegra do decreto;
Atividades que poderão funcionar todos os dias da semana:
I – agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;
II – supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais.
III – refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
IV – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
V – indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;
VI – farmácias e drogarias;
VII – laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;
VIII – construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;
IX – empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;
X – táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);
XI – óticas, chaveiros e bancas de revistas;
XII – armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza;
XIII – hotéis, motéis e hospedarias;
XIV – serviços de call center;
XV – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
XVI – escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;
XVII – despachantes, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;
XVIII – gráficas, papelarias e copiadoras;
XIX – agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;
XX – armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc…) e que vendam equipamentos de proteção individual;
XXI – estacionamento, lava-jato e lava-rápido;
XXII – restaurantes e lanchonetes;
XXIII – serviços públicos municipais.
Serviços que poderão funcionar por rodízio:
Segunda, quarta e sexta só poderão funcionar os respectivos serviços:
I – lojas de móveis e eletrodomésticos;
II – relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;
III – concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
IV – lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet e serviços de segurança privada;
V – livrarias;
VI – comércio de embalagens;
VII – academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico;
VIII – lojas de artigos de presentes e festas;
IX – lojas de venda de colchão;
X – lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;
XI – estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados neste Decreto
Terça, quinta e sábado só poderão funcionar os respectivos serviços:
I – lojas de tecidos e aviamentos;
II – lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados;
III – floricultura, paisagismo e jardinagem;
IV – clínicas de estética, pilates, barbearia, salões de beleza;
V – lavanderias;
VI – certificadoras digitais;
VII – locadoras de veículos de qualquer natureza;
VIII – docerias, biscoiterias e confeitarias;
IX – tabacarias;
X – lojas de artigos de esportes;
XI – lojas de especiarias e produtos naturais;
XII – lojas de artigos religiosos;
XIII – serviços de lan-house;
XIV – distribuidoras de bebidas;
XV – demais ramos não especificados e não proibidos neste Decreto
Medidas que deverão ser tomadas por parte dos centros de compras (shopping centers):
I – regime de revezamento conforme art. 1º deste Decreto;
II – metade das lojas âncoras deverão funcionar segunda-feira, quarta-feira e sexta-
-feira e a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado;
III – controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite máximo de 1.500
pessoas, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas
durante o período de funcionamento;
IV – não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;
V – desativar todos os bebedouros;
VI – retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges, mobiliários destinado
a descanso e interditar as áreas que tenham essa finalidade;
VII – limitar o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
VIII – realizar a instalação de sensor nas cancelas de estacionamento, evitando o
toque ao botão para retirada do ticket;
IX – estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 3 (três)
degraus , fixando cartazes informativos;
X – não utilizar os elevadores.